O que diz o art. 9º do DL 2.429/1988


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O Decreto-Lei nº 2.429, de 14 de abril de 1988, alterou a legislação do Imposto de Renda e, entre outros pontos, trouxe no art. 9º regras sobre lucros ou dividendos pagos antecipadamente em período-base ainda não encerrado. O dispositivo determina que tais valores devem ser registrados em conta redutora do patrimônio líquido, caracterizando-se como distribuição antecipada de lucros:

D - (-) Lucros Distribuídos Antecipadamente (PL)
C -      Banco

Em 2025, o decreto-lei ainda está formalmente vigente, embora parte de seus dispositivos tenha sido modificada ou absorvida por legislações posteriores (como o Decreto nº 9.580/2018 – Regulamento do IR, e normas da Lei nº 9.249/1995). No entanto, o entendimento do art. 9º permanece válido e aplicado na prática contábil e fiscal, especialmente quanto ao registro contábil e ao tratamento de lucros antecipados, desde que observadas as restrições impostas pela Receita Federal e pela jurisprudência administrativa.

Panorama jurisprudencial e prático

A jurisprudência do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) reconhece a possibilidade de antecipação de lucros, desde que o valor distribuído não ultrapasse o lucro efetivamente apurado ao final do exercício. Ou seja, a antecipação pode ocorrer, mas se o lucro final for menor do que o antecipado, a diferença deve ser ajustada, sob pena de caracterizar distribuição fictícia e gerar tributação indevida.

https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudencia.jsf?idAcordao=4296574

É admissível a antecipação de lucros, desde que registrada adequadamente em conta redutora do patrimônio líquido, conforme prevê o art. 9º do DL 2.429/1988:

  • Os lucros antecipados podem manter a isenção de IR (no caso de pessos físicas) se, ao final do exercício, não excederem o lucro efetivo;
  • A autoridade fiscal exige documentação robusta (balanços intermediários, atas societárias e registros contábeis) para validar a operação;
  • Em decisões recentes (inclusive de 2024), o CARF tem reforçado o cuidado com mudanças de critério jurídico e com a consistência entre a antecipação e o resultado final apurado.

Assim, o entendimento contemporâneo é que o art. 9º do DL 2.429/1988 continua a produzir efeitos práticos, servindo de base para o tratamento contábil e fiscal da distribuição antecipada de lucros. A operação é legítima quando:

1. Há lucro efetivo projetado, confirmado no encerramento do exercício;

2. A antecipação devidamente registrada em conta redutora do patrimônio líquido;

3. A empres mantém documentação comprobatória da decisão societária e da apuração parcial.

Em síntese, o dispositivo segue vigente e aplicável, com reconhecimento pela jurisprudência administrativa, mas a sua aplicação depende de rigor contábil e fiscal, sob pena de questionamento pela Receita Federal.



Visualizações: 56 | Publicado em: 13/10/2025 15:05:40