O Decreto-Lei nº 2.429, de 14 de abril de 1988, alterou a legislação do Imposto de Renda e, entre outros pontos, trouxe no art. 9º regras sobre lucros ou dividendos pagos antecipadamente em período-base ainda não encerrado. O dispositivo determina que tais valores devem ser registrados em conta redutora do patrimônio líquido, caracterizando-se como distribuição antecipada de lucros:
D - (-) Lucros Distribuídos Antecipadamente (PL)
C - Banco
Em 2025, o decreto-lei ainda está formalmente vigente, embora parte de seus dispositivos tenha sido modificada ou absorvida por legislações posteriores (como o Decreto nº 9.580/2018 – Regulamento do IR, e normas da Lei nº 9.249/1995). No entanto, o entendimento do art. 9º permanece válido e aplicado na prática contábil e fiscal, especialmente quanto ao registro contábil e ao tratamento de lucros antecipados, desde que observadas as restrições impostas pela Receita Federal e pela jurisprudência administrativa.
Panorama jurisprudencial e prático
A jurisprudência do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) reconhece a possibilidade de antecipação de lucros, desde que o valor distribuído não ultrapasse o lucro efetivamente apurado ao final do exercício. Ou seja, a antecipação pode ocorrer, mas se o lucro final for menor do que o antecipado, a diferença deve ser ajustada, sob pena de caracterizar distribuição fictícia e gerar tributação indevida.
É admissível a antecipação de lucros, desde que registrada adequadamente em conta redutora do patrimônio líquido, conforme prevê o art. 9º do DL 2.429/1988:
Assim, o entendimento contemporâneo é que o art. 9º do DL 2.429/1988 continua a produzir efeitos práticos, servindo de base para o tratamento contábil e fiscal da distribuição antecipada de lucros. A operação é legítima quando:
1. Há lucro efetivo projetado, confirmado no encerramento do exercício;
2. A antecipação devidamente registrada em conta redutora do patrimônio líquido;
3. A empres mantém documentação comprobatória da decisão societária e da apuração parcial.
Em síntese, o dispositivo segue vigente e aplicável, com reconhecimento pela jurisprudência administrativa, mas a sua aplicação depende de rigor contábil e fiscal, sob pena de questionamento pela Receita Federal.